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A regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição, disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, o que não inclui doação de bens e direitos feita por contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança.
O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou na terça-feira (22/10) um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava a cobrança do imposto sobre doações feitas como adiantamento de herança.
Venceu o voto do relator do caso, ministro Flávio Dino. Para ele, o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado.
“Na presente hipótese, trata-se de antecipação de legítima, na qual, consoante orientação desta Corte, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível”, afirmou o relator.
O tribunal também entendeu que não pode haver tributação porque já há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O colegiado manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu o caso da mesma forma.
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